Apresentando o Estatuto da Igualdade Racial, que tramitou por quase uma década pelas duas casas legislativas do país (Câmara e Senado) e foi sancionando pelo presidente Lula em 2012.
Esta lei definiu uma nova ordem de direitos para os cidadãos negros brasileiros, alcançando cerca de 90 milhões de brasileiros, o Estatuto da Igualdade Racial, com seus 65 artigos, é um instrumento legal que possibilitará a correção de desigualdades históricas, no que se refere às oportunidades e direitos ainda não plenamente desfrutados pelos descendentes de escravos do país.
Uma parcela da população que representa, atualmente, 50,6% da sociedade. E que se encontra em situação desprivilegiada, tanto no mercado de trabalho, quanto no que diz respeito à escolarização, às condições de moradia, à qualidade de vida e saúde, de segurança e de possibilidades de ascensão social.
O ministério da Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial (SEPPIR), vem percorrendo o país de modo a estabelecer o diálogo com a sociedade civil organizada e autoridades governamentais sobre a importância da implementação das medidas apresentadas na nova lei; cuja a próxima fase será a de regulamentação.
De acordo com o ministério da Igualdade Racial, a lei 12.288/ 2010 é um diploma de ação afirmativa voltado para a reparação das desigualdades raciais e sociais, ainda derivadas da escravidão e do desenvolvimento desigual que o país experimentou e ainda experimenta. O Estatuto da Igualdade Racial dá as condições para a construção de um novo Brasil.
SÍNTESE DO ESTATUTO DA IGUALDADE RACIAL
- Abrange uma população de cerca de 100 milhões de pessoas.
- Estabelece uma nova ordem de interesse na sociedade brasileira, uma vez que impactará todos os poderes da República e a sociedade. Dialoga com o Plano Nacional de Mulheres e com o de Direitos Humanos.
- Gênero, juventude, quilombolas, empreendedorismo, são temas transversalizados em todo o texto desta Lei.
1 - CONTRA TODO PRECONCEITO E DISCRIMINAÇÃO RACIAL.
O Estatuto da Igualdade Racial estabelece que discriminação racial ou étnico-racial é toda distinção, exclusão, restrição ou preferência baseada em raça, cor, descendência ou origem nacional ou étnica que tenha por objeto anular ou restringir o reconhecimento, gozo ou exercício, em igualdade de condições, de direitos humanos e liberdades fundamentais nos campos político, econômico, social, cultural ou em qualquer outro campo da vida pública ou privada.
Estabelece o que é população negra: o conjunto de pessoas que se autodeclaram pretas e pardas, conforme o quesito cor ou raça usado pelo IBGE, ou que adotam autodefinição análoga. Deixa explícito portanto o sujeito de direitos.
2 – GARANTE AS AÇÕES AFIRMATIVAS E OS MEIOS PARA A SUA IMPLEMENTAÇÃO
As ações afirmativas permeiam todo o Estatuto da Igualdade Racial e estabelece que são os programas e medidas especiais adotados pelo Estado e pela iniciativa privada para a correção das desigualdades raciais e para a promoção da igualdade de oportunidades, com o objetivo de reparar as distorções e desigualdades sociais e demais práticas discriminatórias adotadas, nas esferas públicas e privadas, durante o processo de formação social do País, em todos os setores, como na educação, cultura, esporte e lazer, saúde, segurança, trabalho, moradia, meios de comunicação de massa, financiamento público, acesso a terra, à justiça, e outros.
3 - SAÚDE
São fixadas as diretrizes da política nacional de saúde integral da população negra, já detalhados na Portaria 992, de 13 de maio de 2009, do MS. Estabelece a participação de representantes do movimento negro nos conselhos de saúde, a coleta de dados desagregados por cor, etnia e gênero; o estudo e pesquisa sobre o racismo e saúde da popuilação negra, bem como acesso universal e igualitário ao SUS para promoção, proteção e recuperação da saúde da população negra.
Os moradores das comunidades de remanescentes de quilombos serão beneficiários de incentivos específicos para a garantia do direito à saúde, incluindo melhorias nas condições ambientais, no saneamento básico, na segurança alimentar e nutricional e na atenção integral à saúde.
4 – EDUCAÇÃO
Esta Seção reforça a Lei 10.639/2003, que obriga o estudo da história geral da África e da história da população negra no Brasil em escolas públicas e privadas.
São asseguradas as ações afirmativas para a ampliação do acesso da população negra ao ensino gratuito; fomento à pesquisa e à pós-graduação com incentivos a programas de estudo voltados para temas referentes às relações étnicas, aos quilombolas e às questões pertinentes à população negra; programas para aproximação de jovens negros e negras às tecnologias avançadas.
5- CULTURA, ESPORTE E LAZER
Reconhece as Sociedades Negras, Clubes Negros, e outras formas de manifestação coletiva da população negra com trajetória histórica comprovada, como patrimônio histórico e cultural. Assegura os direitos culturais dos remanescentes das comunidades quilombolas. Afirma que haverá incentivo à celebração das personalidades e das datas comemorativas relacionadas ao samba e a outras manifestações culturais de matriz africana. Garante o registro e proteção da capoeira como bem de natureza imaterial e o seu reconhecimento como desporto de criação nacional – o que facilitará o acesso a recursos públicos e privados. Faculta o ensino da capoeira nas instituições públicas e privadas pelos capoeiristas e mestres tradicionais, pública e formalmente reconhecidos.
6 - LIBERDADE DE CONSCIÊNCIA E DE CRENÇA E DIREITO AO LIVRE EXERCÍCIO DOS CULTOS RELIGIOSOS E COMBATE À INTOLERÂNCIA RELIGIOSA
Garante a liberdade de consciência e crença e assegura o livre exercício dos cultos religiosos de matriz africana e a proteção, na forma da lei, aos locias de culto e liturgias, ente outros direitos, inclusive acesso aos meios de comunicação, para a sua divulgação. Assegura a participação proporcional de representantes das religiões de matrizes africanas, ao lado da representação das demais religiões, em comissões, conselhos, órgãos e outras instâncias de deliberação vinculadas ao Poder Público.
Assegura que o poder público adotará as medidas necessárias para o combate à intolerância com as religiões de matrizes africanas e à discriminação de seus seguidores.
7 – ACESSO À TERRA
Está assegurada a elaboração e implementação de políticas públicas para promover o acesso da população negra a terra e às atividades produtivas no campo, ampliando e simplificando o seu acesso ao financiamento agrícola, assegurando assistência técnica e o fortalecimento da infraestrutura para a comercialização da produção, e promovendo a educação e a orientação profissional agrícola para os trabalhadores negros e as comunidades negras rurais.
Assegura que os remanescentes das comunidades dos quilombos que estão ocupando suas terras terão a propriedade definitiva, devendo o Estado emitir os títulos respectivos e afirma que os quilombolas se beneficiarão de todas as iniciativas previstas nesta Lei e em outras leis para a promoção da igualdade
8- ACESSO À MORADIA ADEQUADA
Estabelece que o poder público garantirá políticas públicas para assegurar o direito à moradia adequada da população negra que vive nas favelas, cortiços, áreas urbanas subutilizadas, degradadas ou em processo de degradação; com políticas de infra-estrutura e equipamentos comunitários e a assistência técnica e jurídica para a construção, a reforma ou a regularização fundiária da habitação.
Afirma que os programas, projetos e outras ações governamentais no âmbito do Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social – SNHIS devem considerar as peculiaridades sociais, econômicas e culturais da população negra e os conselhos deste Sistema, constituídos para a aplicação do Fundo Nacional da Habitação de Interesse Social (FNHIS), deverão ter a participação das organizações e movimentos representativos da população negra.
9 - TRABALHO
Afirma que o poder público promoverá ações que assegurem a igualdade de oportunidades no mercado de trabalho para a população negra, inclusive mediante a implementação de medidas visando à promoção da igualdade nas contratações do setor público e o incentivo à adoção de medidas similares nas empresas e organizações privadas. Afirma que o poder público promoverá ações para elevação de escolaridade e qualificação profissional nos setores da economia que contém alto índice de ocupação por trabalhadores negros de baixa escolarização, o que inclui as trabalhadoras domésticas.
Estabelece que o Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT – formulará programas e projetos para a inclusão da população negra no mercado de trabalho e orientará a destinação de recursos para seu financiamento.
Estimula o empreendedorismo negro, garantindo incentivo à criação e manutenção de microempresas administradas por pessoas autodeclaradas negras e às atividades voltadas ao turismo étnico.
Possibilita a que o poder executivo federal estabeleça critérios para provimento dos cargos e funções de confiança, destinados a ampliar a participação de negros.
10 – MEIOS DE COMUNICAÇÃO
A produção veiculada pelos órgãos de comunicação valorizará a herança cultural e a participação da população negra na história do País e a igualdade de oportunidades para a participação dos negros nos filmes, peças publicitárias, sempre respeitando as produções publicitárias quando abordarem especificidades de grupos étnicos não negros.
Os Órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional, as empresas públicas e sociedades de economia mista federais deverão incluir cláusulas de participação de artistas negros nos contratos de realização de filmes, programas ou quaisquer outras peças de caráter publicitário. Respeitado as ações/filmes com identidade etnica específica.
11 – CRIA O SISTEMA NACIONAL DE PROMOÇAO DA IGUALDADE
RACIAL – SINAPIR - forma pela qual o Estado Brasileiro se organizará para a efetiva promoção da igualdade racial.
Fortalece a Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial - SEPPIR/PR, o Conselho Nacional de Promoção da Igualdade Racial – CNPIR, o Movimento Negro, legaliza o Fórum Intergovernamental de Promoção da igualdade Racial – FIPIR.
Incentiva a criação de conselhos de promoção da igualdade racial paritários nos Estados, Distrito Federal e Municípios, inclusive com priorização de repasse de recursos referentes aos programas e atividades previstos nesta Lei aos Estados, Distrito Federal e Municípios que tenham criado os conselhos.
12- DAS OUVIDORIAS PERMANENTES E DO ACESSO À JUSTIÇA E À SEGURANÇA.
Assegura que poder público federal instituirá Ouvidorias Permanentes em Defesa da Igualdade Racial, para receber e encaminhar denúncias de preconceito e discriminação com base em etnia ou cor e acompanhar a implementação de medidas para a promoção da igualdade.
Afirma que o Estado adotará medidas especiais para coibir a violência policial incidente sobre a população negra e implementará ações de ressocialização e proteção da juventude negra em conflito com a lei e exposta a experiências de exclusão social.
13 - DO FINANCIAMENTO DAS INICIATIVAS DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL
Estabelece que nos planos plurianuais e nos orçamentos anuais da União deverão ser observada a implementação das políticas de ação afirmativa. E que o Poder Executivo está autorizado a adotar medidas necessárias para a adequada implementação das políticas de promoção da igualdade racial, podendo estabelecer patamares de participação crescente dos programas de ação afirmativa nos orçamentos anuais
14 – DISPOSIÇÕES FINAIS
O Art. 59 estabelece que o Poder Executivo Federal criará instrumentos para aferir a eficácia social das medidas previstas nesta Lei e efetuará seu monitoramento constante, com a emissão e a divulgação de relatórios periódicos, inclusive pela rede mundial de computadores. Os demais artigos aperfeiçoam a legislação antidiscriminatória existente.
Abaixo transcrevemos integralmente o Texto da Lei n° 12.288 de 20 de julho de 2010.
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Institui o Estatuto da Igualdade Racial;
altera as Leis nos 7.716,
de 5 de janeiro de 1989, 9.029, de 13 de abril de 1995, 7.347, de 24 de julho
de 1985, e 10.778, de 24 de novembro de 2003.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1o
Esta Lei institui o Estatuto da Igualdade Racial, destinado a garantir à
população negra a efetivação da igualdade de oportunidades, a defesa dos
direitos étnicos individuais, coletivos e difusos e o combate à discriminação e
às demais formas de intolerância étnica.
Parágrafo único.
Para efeito deste Estatuto, considera-se:
I - discriminação racial
ou étnico-racial: toda distinção, exclusão, restrição ou preferência baseada em
raça, cor, descendência ou origem nacional ou étnica que tenha por objeto
anular ou restringir o reconhecimento, gozo ou exercício, em igualdade de
condições, de direitos humanos e liberdades fundamentais nos campos político,
econômico, social, cultural ou em qualquer outro campo da vida pública ou
privada;
II - desigualdade racial:
toda situação injustificada de diferenciação de acesso e fruição de bens,
serviços e oportunidades, nas esferas pública e privada, em virtude de raça,
cor, descendência ou origem nacional ou étnica;
III - desigualdade de
gênero e raça: assimetria existente no âmbito da sociedade que acentua a
distância social entre mulheres negras e os demais segmentos sociais;
IV - população negra: o
conjunto de pessoas que se autodeclaram pretas e pardas, conforme o quesito cor
ou raça usado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
(IBGE), ou que adotam autodefinição análoga;
V - políticas públicas: as
ações, iniciativas e programas adotados pelo Estado no cumprimento de suas
atribuições institucionais;
VI - ações afirmativas: os
programas e medidas especiais adotados pelo Estado e pela iniciativa privada
para a correção das desigualdades raciais e para a promoção da igualdade de
oportunidades.
Art. 2o
É dever do Estado e da sociedade garantir a igualdade de oportunidades,
reconhecendo a todo cidadão brasileiro, independentemente da etnia ou da cor da
pele, o direito à participação na comunidade, especialmente nas atividades
políticas, econômicas, empresariais, educacionais, culturais e esportivas,
defendendo sua dignidade e seus valores religiosos e culturais.
Art. 3o
Além das normas constitucionais relativas aos princípios fundamentais, aos direitos
e garantias fundamentais e aos direitos sociais, econômicos e culturais, o
Estatuto da Igualdade Racial adota como diretriz político-jurídica a inclusão
das vítimas de desigualdade étnico-racial, a valorização da igualdade étnica e
o fortalecimento da identidade nacional brasileira.
Art. 4o
A participação da população negra, em condição de igualdade de oportunidade, na
vida econômica, social, política e cultural do País será promovida,
prioritariamente, por meio de:
I - inclusão nas políticas
públicas de desenvolvimento econômico e social;
II - adoção de medidas,
programas e políticas de ação afirmativa;
III - modificação das
estruturas institucionais do Estado para o adequado enfrentamento e a superação
das desigualdades étnicas decorrentes do preconceito e da discriminação étnica;
IV - promoção de ajustes
normativos para aperfeiçoar o combate à discriminação étnica e às desigualdades
étnicas em todas as suas manifestações individuais, institucionais e
estruturais;
V - eliminação dos
obstáculos históricos, socioculturais e institucionais que impedem a
representação da diversidade étnica nas esferas pública e privada;
VI - estímulo, apoio e
fortalecimento de iniciativas oriundas da sociedade civil direcionadas à
promoção da igualdade de oportunidades e ao combate às desigualdades étnicas,
inclusive mediante a implementação de incentivos e critérios de condicionamento
e prioridade no acesso aos recursos públicos;
VII - implementação de
programas de ação afirmativa destinados ao enfrentamento das desigualdades
étnicas no tocante à educação, cultura, esporte e lazer, saúde, segurança,
trabalho, moradia, meios de comunicação de massa, financiamentos públicos,
acesso à terra, à Justiça, e outros.
Parágrafo único. Os
programas de ação afirmativa constituir-se-ão em políticas públicas destinadas
a reparar as distorções e desigualdades sociais e demais práticas
discriminatórias adotadas, nas esferas pública e privada, durante o processo de
formação social do País.
Art. 5o
Para a consecução dos objetivos desta Lei, é instituído o Sistema Nacional de
Promoção da Igualdade Racial (Sinapir), conforme estabelecido no Título III.
DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS
DO DIREITO À SAÚDE
Art. 6o
O direito à saúde da população negra será garantido pelo poder público mediante
políticas universais, sociais e econômicas destinadas à redução do risco de
doenças e de outros agravos.
§ 1o
O acesso universal e igualitário ao Sistema Único de Saúde (SUS) para promoção,
proteção e recuperação da saúde da população negra será de responsabilidade dos
órgãos e instituições públicas federais, estaduais, distritais e municipais, da
administração direta e indireta.
§ 2o
O poder público garantirá que o segmento da população negra vinculado aos
seguros privados de saúde seja tratado sem discriminação.
Art. 7o
O conjunto de ações de saúde voltadas à população negra constitui a Política
Nacional de Saúde Integral da População Negra, organizada de acordo com as
diretrizes abaixo especificadas:
I - ampliação e
fortalecimento da participação de lideranças dos movimentos sociais em defesa
da saúde da população negra nas instâncias de participação e controle social do
SUS;
II - produção de
conhecimento científico e tecnológico em saúde da população negra;
III - desenvolvimento de
processos de informação, comunicação e educação para contribuir com a redução
das vulnerabilidades da população negra.
Art. 8o
Constituem objetivos da Política Nacional de Saúde Integral da População Negra:
I - a promoção da saúde
integral da população negra, priorizando a redução das desigualdades étnicas e
o combate à discriminação nas instituições e serviços do SUS;
II - a melhoria da
qualidade dos sistemas de informação do SUS no que tange à coleta, ao
processamento e à análise dos dados desagregados por cor, etnia e gênero;
III - o fomento à
realização de estudos e pesquisas sobre racismo e saúde da população negra;
IV - a inclusão do
conteúdo da saúde da população negra nos processos de formação e educação
permanente dos trabalhadores da saúde;
V - a inclusão da temática
saúde da população negra nos processos de formação política das lideranças de
movimentos sociais para o exercício da participação e controle social no SUS.
Parágrafo único. Os
moradores das comunidades de remanescentes de quilombos serão beneficiários de
incentivos específicos para a garantia do direito à saúde, incluindo melhorias
nas condições ambientais, no saneamento básico, na segurança alimentar e
nutricional e na atenção integral à saúde.
DO DIREITO À EDUCAÇÃO, À CULTURA, AO ESPORTE E AO LAZER
Seção I
Disposições Gerais
Art. 9o
A população negra tem direito a participar de atividades educacionais,
culturais, esportivas e de lazer adequadas a seus interesses e condições, de
modo a contribuir para o patrimônio cultural de sua comunidade e da sociedade
brasileira.
Art. 10. Para o
cumprimento do disposto no art. 9o, os governos federal,
estaduais, distrital e municipais adotarão as seguintes providências:
I - promoção de ações para
viabilizar e ampliar o acesso da população negra ao ensino gratuito e às
atividades esportivas e de lazer;
II - apoio à iniciativa de
entidades que mantenham espaço para promoção social e cultural da população
negra;
III
- desenvolvimento de campanhas educativas, inclusive nas escolas, para que a solidariedade
aos membros da população negra faça parte da cultura de toda a sociedade;
IV - implementação de
políticas públicas para o fortalecimento da juventude negra brasileira.
Seção II
Da Educação
Art. 11. Nos
estabelecimentos de ensino fundamental e de ensino médio, públicos e privados,
é obrigatório o estudo da história geral da África e da história da população
negra no Brasil, observado o disposto na Lei no9.394,
de 20 de dezembro de 1996.
§ 1o
Os conteúdos referentes à história da população negra no Brasil serão
ministrados no âmbito de todo o currículo escolar, resgatando sua contribuição
decisiva para o desenvolvimento social, econômico, político e cultural do País.
§ 2o
O órgão competente do Poder Executivo fomentará a formação inicial e continuada
de professores e a elaboração de material didático específico para o
cumprimento do disposto no caput deste artigo.
§ 3o
Nas datas comemorativas de caráter cívico, os órgãos responsáveis pela educação
incentivarão a participação de intelectuais e representantes do movimento negro
para debater com os estudantes suas vivências relativas ao tema em comemoração.
Art. 12. Os órgãos
federais, distritais e estaduais de fomento à pesquisa e à pós-graduação
poderão criar incentivos a pesquisas e a programas de estudo voltados para
temas referentes às relações étnicas, aos quilombos e às questões pertinentes à
população negra.
Art. 13. O Poder
Executivo federal, por meio dos órgãos competentes, incentivará as instituições
de ensino superior públicas e privadas, sem prejuízo da legislação em vigor, a:
I - resguardar os
princípios da ética em pesquisa e apoiar grupos, núcleos e centros de pesquisa,
nos diversos programas de pós-graduação que desenvolvam temáticas de interesse
da população negra;
II - incorporar nas
matrizes curriculares dos cursos de formação de professores temas que incluam
valores concernentes à pluralidade étnica e cultural da sociedade brasileira;
III - desenvolver
programas de extensão universitária destinados a aproximar jovens negros de
tecnologias avançadas, assegurado o princípio da proporcionalidade de gênero
entre os beneficiários;
IV - estabelecer programas
de cooperação técnica, nos estabelecimentos de ensino públicos, privados e
comunitários, com as escolas de educação infantil, ensino fundamental, ensino
médio e ensino técnico, para a formação docente baseada em princípios de
equidade, de tolerância e de respeito às diferenças étnicas.
Art. 14. O poder
público estimulará e apoiará ações socioeducacionais realizadas por entidades
do movimento negro que desenvolvam atividades voltadas para a inclusão social,
mediante cooperação técnica, intercâmbios, convênios e incentivos, entre outros
mecanismos.
Art. 15. O poder público
adotará programas de ação afirmativa.
Art. 16. O Poder
Executivo federal, por meio dos órgãos responsáveis pelas políticas de promoção
da igualdade e de educação, acompanhará e avaliará os programas de que trata
esta Seção.
Seção III
Da Cultura
Art. 17. O poder
público garantirá o reconhecimento das sociedades negras, clubes e outras
formas de manifestação coletiva da população negra, com trajetória histórica
comprovada, como patrimônio histórico e cultural, nos termos dos arts.
215 e 216
da Constituição Federal.
Art. 18. É
assegurado aos remanescentes das comunidades dos quilombos o direito à
preservação de seus usos, costumes, tradições e manifestos religiosos, sob a
proteção do Estado.
Parágrafo único. A
preservação dos documentos e dos sítios detentores de reminiscências históricas
dos antigos quilombos, tombados nos termos do §
5o do
art. 216 da Constituição Federal, receberá especial atenção do poder
público.
Art. 19. O poder
público incentivará a celebração das personalidades e das datas comemorativas
relacionadas à trajetória do samba e de outras manifestações culturais de
matriz africana, bem como sua comemoração nas instituições de ensino públicas e
privadas.
Art. 20. O poder
público garantirá o registro e a proteção da capoeira, em todas as suas
modalidades, como bem de natureza imaterial e de formação da identidade
cultural brasileira, nos termos do art.
216 da Constituição Federal.
Parágrafo único. O
poder público buscará garantir, por meio dos atos normativos necessários, a
preservação dos elementos formadores tradicionais da capoeira nas suas relações
internacionais.
Seção IV
Do Esporte e Lazer
Art. 21. O poder
público fomentará o pleno acesso da população negra às práticas desportivas,
consolidando o esporte e o lazer como direitos sociais.
§ 1o
A atividade de capoeirista será reconhecida em todas as modalidades em que a
capoeira se manifesta, seja como esporte, luta, dança ou música, sendo livre o
exercício em todo o território nacional.
§ 2o
É facultado o ensino da capoeira nas instituições públicas e privadas pelos
capoeiristas e mestres tradicionais, pública e formalmente reconhecidos.
DO DIREITO À LIBERDADE DE CONSCIÊNCIA E DE CRENÇA E AO LIVRE
EXERCÍCIO DOS CULTOS RELIGIOSOS
Art. 23. É
inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre
exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos
locais de culto e a suas liturgias.
Art. 24. O direito à
liberdade de consciência e de crença e ao livre exercício dos cultos religiosos
de matriz africana compreende:
I - a prática de cultos, a
celebração de reuniões relacionadas à religiosidade e a fundação e manutenção,
por iniciativa privada, de lugares reservados para tais fins;
II - a celebração de
festividades e cerimônias de acordo com preceitos das respectivas religiões;
III - a fundação e a
manutenção, por iniciativa privada, de instituições beneficentes ligadas às
respectivas convicções religiosas;
IV - a produção, a
comercialização, a aquisição e o uso de artigos e materiais religiosos
adequados aos costumes e às práticas fundadas na respectiva religiosidade,
ressalvadas as condutas vedadas por legislação específica;
V - a produção e a
divulgação de publicações relacionadas ao exercício e à difusão das religiões
de matriz africana;
VI - a coleta de
contribuições financeiras de pessoas naturais e jurídicas de natureza privada
para a manutenção das atividades religiosas e sociais das respectivas
religiões;
VII - o acesso aos órgãos
e aos meios de comunicação para divulgação das respectivas religiões;
VIII - a comunicação ao
Ministério Público para abertura de ação penal em face de atitudes e práticas
de intolerância religiosa nos meios de comunicação e em quaisquer outros
locais.
Art. 25. É
assegurada a assistência religiosa aos praticantes de religiões de matrizes
africanas internados em hospitais ou em outras instituições de internação
coletiva, inclusive àqueles submetidos a pena privativa de liberdade.
Art. 26. O poder
público adotará as medidas necessárias para o combate à intolerância com as
religiões de matrizes africanas e à discriminação de seus seguidores,
especialmente com o objetivo de:
I - coibir a utilização dos
meios de comunicação social para a difusão de proposições, imagens ou
abordagens que exponham pessoa ou grupo ao ódio ou ao desprezo por motivos
fundados na religiosidade de matrizes africanas;
II - inventariar,
restaurar e proteger os documentos, obras e outros bens de valor artístico e
cultural, os monumentos, mananciais, flora e sítios arqueológicos vinculados às
religiões de matrizes africanas;
III - assegurar a
participação proporcional de representantes das religiões de matrizes
africanas, ao lado da representação das demais religiões, em comissões,
conselhos, órgãos e outras instâncias de deliberação vinculadas ao poder
público.
DO ACESSO À TERRA E À MORADIA ADEQUADA
Seção I
Do Acesso à Terra
Art. 27. O poder
público elaborará e implementará políticas públicas capazes de promover o
acesso da população negra à terra e às atividades produtivas no campo.
Art. 28. Para
incentivar o desenvolvimento das atividades produtivas da população negra no
campo, o poder público promoverá ações para viabilizar e ampliar o seu acesso
ao financiamento agrícola.
Art. 29. Serão
assegurados à população negra a assistência técnica rural, a simplificação do
acesso ao crédito agrícola e o fortalecimento da infraestrutura de logística
para a comercialização da produção.
Art. 30. O poder
público promoverá a educação e a orientação profissional agrícola para os
trabalhadores negros e as comunidades negras rurais.
Art. 31. Aos
remanescentes das comunidades dos quilombos que estejam ocupando suas terras é
reconhecida a propriedade definitiva, devendo o Estado emitir-lhes os títulos
respectivos.
Art. 32. O Poder
Executivo federal elaborará e desenvolverá políticas públicas especiais
voltadas para o desenvolvimento sustentável dos remanescentes das comunidades
dos quilombos, respeitando as tradições de proteção ambiental das comunidades.
Art. 33. Para fins
de política agrícola, os remanescentes das comunidades dos quilombos receberão
dos órgãos competentes tratamento especial diferenciado, assistência técnica e
linhas especiais de financiamento público, destinados à realização de suas
atividades produtivas e de infraestrutura.
Art. 34. Os
remanescentes das comunidades dos quilombos se beneficiarão de todas as
iniciativas previstas nesta e em outras leis para a promoção da igualdade
étnica.
Seção II
Da Moradia
Art. 35. O poder
público garantirá a implementação de políticas públicas para assegurar o
direito à moradia adequada da população negra que vive em favelas, cortiços,
áreas urbanas subutilizadas, degradadas ou em processo de degradação, a fim de
reintegrá-las à dinâmica urbana e promover melhorias no ambiente e na qualidade
de vida.
Parágrafo único. O
direito à moradia adequada, para os efeitos desta Lei, inclui não apenas o
provimento habitacional, mas também a garantia da infraestrutura urbana e dos
equipamentos comunitários associados à função habitacional, bem como a
assistência técnica e jurídica para a construção, a reforma ou a regularização
fundiária da habitação em área urbana.
Art. 36. Os
programas, projetos e outras ações governamentais realizadas no âmbito do
Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social (SNHIS), regulado pela Lei
no 11.124,
de 16 de junho de 2005, devem considerar as peculiaridades sociais,
econômicas e culturais da população negra.
Parágrafo único. Os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios estimularão e facilitarão a
participação de organizações e movimentos representativos da população negra na
composição dos conselhos constituídos para fins de aplicação do Fundo Nacional
de Habitação de Interesse Social (FNHIS).
Art. 37. Os agentes
financeiros, públicos ou privados, promoverão ações para viabilizar o acesso da
população negra aos financiamentos habitacionais.
DO TRABALHO
Art. 38. A
implementação de políticas voltadas para a inclusão da população negra no
mercado de trabalho será de responsabilidade do poder público, observando-se:
I - o instituído neste
Estatuto;
II - os compromissos
assumidos pelo Brasil ao ratificar a Convenção Internacional sobre a Eliminação
de Todas as Formas de Discriminação Racial, de 1965;
III - os compromissos
assumidos pelo Brasil ao ratificar a Convenção no 111, de 1958, da Organização
Internacional do Trabalho (OIT), que trata da discriminação no emprego e na
profissão;
IV - os demais
compromissos formalmente assumidos pelo Brasil perante a comunidade
internacional.
Art. 39. O poder
público promoverá ações que assegurem a igualdade de oportunidades no mercado
de trabalho para a população negra, inclusive mediante a implementação de
medidas visando à promoção da igualdade nas contratações do setor público e o
incentivo à adoção de medidas similares nas empresas e organizações privadas.
§ 1o
A igualdade de oportunidades será lograda mediante a adoção de políticas e
programas de formação profissional, de emprego e de geração de renda voltados
para a população negra.
§ 2o
As ações visando a promover a igualdade de oportunidades na esfera da
administração pública far-se-ão por meio de normas estabelecidas ou a serem
estabelecidas em legislação específica e em seus regulamentos.
§ 3o
O poder público estimulará, por meio de incentivos, a adoção de iguais medidas
pelo setor privado.
§ 4o
As ações de que trata o caput deste artigo assegurarão o princípio
da proporcionalidade de gênero entre os beneficiários.
§ 5o
Será assegurado o acesso ao crédito para a pequena produção, nos meios rural e
urbano, com ações afirmativas para mulheres negras.
§ 6o
O poder público promoverá campanhas de sensibilização contra a marginalização
da mulher negra no trabalho artístico e cultural.
§ 7o
O poder público promoverá ações com o objetivo de elevar a escolaridade e a
qualificação profissional nos setores da economia que contem com alto índice de
ocupação por trabalhadores negros de baixa escolarização.
Art. 40. O Conselho
Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat) formulará políticas,
programas e projetos voltados para a inclusão da população negra no mercado de
trabalho e orientará a destinação de recursos para seu financiamento.
Art. 41. As ações de
emprego e renda, promovidas por meio de financiamento para constituição e
ampliação de pequenas e médias empresas e de programas de geração de renda,
contemplarão o estímulo à promoção de empresários negros.
Parágrafo único. O
poder público estimulará as atividades voltadas ao turismo étnico com enfoque
nos locais, monumentos e cidades que retratem a cultura, os usos e os costumes
da população negra.
Art. 42. O Poder
Executivo federal poderá implementar critérios para provimento de cargos em
comissão e funções de confiança destinados a ampliar a participação de negros,
buscando reproduzir a estrutura da distribuição étnica nacional ou, quando for
o caso, estadual, observados os dados demográficos oficiais.
DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO
Art. 43. A produção
veiculada pelos órgãos de comunicação valorizará a herança cultural e a
participação da população negra na história do País.
Art. 44. Na produção
de filmes e programas destinados à veiculação pelas emissoras de televisão e em
salas cinematográficas, deverá ser adotada a prática de conferir oportunidades
de emprego para atores, figurantes e técnicos negros, sendo vedada toda e
qualquer discriminação de natureza política, ideológica, étnica ou artística.
Parágrafo único. A
exigência disposta no caput não se aplica aos filmes e programas
que abordem especificidades de grupos étnicos determinados.
Art. 45. Aplica-se à
produção de peças publicitárias destinadas à veiculação pelas emissoras de
televisão e em salas cinematográficas o disposto no art. 44.
Art. 46. Os órgãos e
entidades da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional,
as empresas públicas e as sociedades de economia mista federais deverão incluir
cláusulas de participação de artistas negros nos contratos de realização de
filmes, programas ou quaisquer outras peças de caráter publicitário.
§ 1o
Os órgãos e entidades de que trata este artigo incluirão, nas especificações
para contratação de serviços de consultoria, conceituação, produção e
realização de filmes, programas ou peças publicitárias, a obrigatoriedade da
prática de iguais oportunidades de emprego para as pessoas relacionadas com o
projeto ou serviço contratado.
§ 2o
Entende-se por prática de iguais oportunidades de emprego o conjunto de medidas
sistemáticas executadas com a finalidade de garantir a diversidade étnica, de
sexo e de idade na equipe vinculada ao projeto ou serviço contratado.
§ 3o
A autoridade contratante poderá, se considerar necessário para garantir a
prática de iguais oportunidades de emprego, requerer auditoria por órgão do
poder público federal.
§ 4o
A exigência disposta no caput não se aplica às produções
publicitárias quando abordarem especificidades de grupos étnicos determinados.
DO SISTEMA NACIONAL DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL
(SINAPIR)
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 47. É
instituído o Sistema Nacional de Promoção da Igualdade Racial (Sinapir) como
forma de organização e de articulação voltadas à implementação do conjunto de
políticas e serviços destinados a superar as desigualdades étnicas existentes
no País, prestados pelo poder público federal.
§ 1o
Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão participar do Sinapir
mediante adesão.
§ 2o
O poder público federal incentivará a sociedade e a iniciativa privada a
participar do Sinapir.
DOS OBJETIVOS
Art. 48. São
objetivos do Sinapir:
I - promover a igualdade
étnica e o combate às desigualdades sociais resultantes do racismo, inclusive
mediante adoção de ações afirmativas;
II - formular políticas
destinadas a combater os fatores de marginalização e a promover a integração
social da população negra;
III - descentralizar a
implementação de ações afirmativas pelos governos estaduais, distrital e
municipais;
IV - articular planos,
ações e mecanismos voltados à promoção da igualdade étnica;
V - garantir a eficácia
dos meios e dos instrumentos criados para a implementação das ações afirmativas
e o cumprimento das metas a serem estabelecidas.
DA ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIA
Art. 49. O Poder
Executivo federal elaborará plano nacional de promoção da igualdade racial
contendo as metas, princípios e diretrizes para a implementação da Política
Nacional de Promoção da Igualdade Racial (PNPIR).
§ 1o
A elaboração, implementação, coordenação, avaliação e acompanhamento da PNPIR,
bem como a organização, articulação e coordenação do Sinapir, serão efetivados
pelo órgão responsável pela política de promoção da igualdade étnica em âmbito
nacional.
§ 2o
É o Poder Executivo federal autorizado a instituir fórum intergovernamental de
promoção da igualdade étnica, a ser coordenado pelo órgão responsável pelas
políticas de promoção da igualdade étnica, com o objetivo de implementar
estratégias que visem à incorporação da política nacional de promoção da
igualdade étnica nas ações governamentais de Estados e Municípios.
§ 3o
As diretrizes das políticas nacional e regional de promoção da igualdade étnica
serão elaboradas por órgão colegiado que assegure a participação da sociedade
civil.
Art. 50. Os Poderes
Executivos estaduais, distrital e municipais, no âmbito das respectivas esferas
de competência, poderão instituir conselhos de promoção da igualdade étnica, de
caráter permanente e consultivo, compostos por igual número de representantes
de órgãos e entidades públicas e de organizações da sociedade civil
representativas da população negra.
Parágrafo único. O
Poder Executivo priorizará o repasse dos recursos referentes aos programas e
atividades previstos nesta Lei aos Estados, Distrito Federal e Municípios que
tenham criado conselhos de promoção da igualdade étnica.
DAS OUVIDORIAS PERMANENTES E DO ACESSO À JUSTIÇA E À SEGURANÇA
Art. 51. O poder
público federal instituirá, na forma da lei e no âmbito dos Poderes Legislativo
e Executivo, Ouvidorias Permanentes em Defesa da Igualdade Racial, para receber
e encaminhar denúncias de preconceito e discriminação com base em etnia ou cor
e acompanhar a implementação de medidas para a promoção da igualdade.
Art. 52. É
assegurado às vítimas de discriminação étnica o acesso aos órgãos de Ouvidoria
Permanente, à Defensoria Pública, ao Ministério Público e ao Poder Judiciário,
em todas as suas instâncias, para a garantia do cumprimento de seus direitos.
Parágrafo único. O
Estado assegurará atenção às mulheres negras em situação de violência,
garantida a assistência física, psíquica, social e jurídica.
Art. 53. O Estado
adotará medidas especiais para coibir a violência policial incidente sobre a
população negra.
Parágrafo único. O
Estado implementará ações de ressocialização e proteção da juventude negra em
conflito com a lei e exposta a experiências de exclusão social.
Art. 54. O Estado
adotará medidas para coibir atos de discriminação e preconceito praticados por
servidores públicos em detrimento da população negra, observado, no que couber,
o disposto na Lei no 7.716,
de 5 de janeiro de 1989.
Art. 55. Para a
apreciação judicial das lesões e das ameaças de lesão aos interesses da
população negra decorrentes de situações de desigualdade étnica, recorrer-se-á,
entre outros instrumentos, à ação civil pública, disciplinada na Lei no 7.347,
de 24 de julho de 1985.
DO FINANCIAMENTO DAS INICIATIVAS DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL
Art. 56. Na
implementação dos programas e das ações constantes dos planos plurianuais e dos
orçamentos anuais da União, deverão ser observadas as políticas de ação
afirmativa a que se refere o inciso VII do art. 4odesta Lei e
outras políticas públicas que tenham como objetivo promover a igualdade de
oportunidades e a inclusão social da população negra, especialmente no que
tange a:
I - promoção da igualdade
de oportunidades em educação, emprego e moradia;
II - financiamento de
pesquisas, nas áreas de educação, saúde e emprego, voltadas para a melhoria da
qualidade de vida da população negra;
III - incentivo à criação
de programas e veículos de comunicação destinados à divulgação de matérias
relacionadas aos interesses da população negra;
IV - incentivo à criação e
à manutenção de microempresas administradas por pessoas autodeclaradas negras;
V - iniciativas que
incrementem o acesso e a permanência das pessoas negras na educação
fundamental, média, técnica e superior;
VI - apoio a programas e
projetos dos governos estaduais, distrital e municipais e de entidades da
sociedade civil voltados para a promoção da igualdade de oportunidades para a
população negra;
VII - apoio a iniciativas
em defesa da cultura, da memória e das tradições africanas e brasileiras.
§ 1o
O Poder Executivo federal é autorizado a adotar medidas que garantam, em cada
exercício, a transparência na alocação e na execução dos recursos necessários
ao financiamento das ações previstas neste Estatuto, explicitando, entre
outros, a proporção dos recursos orçamentários destinados aos programas de
promoção da igualdade, especialmente nas áreas de educação, saúde, emprego e
renda, desenvolvimento agrário, habitação popular, desenvolvimento regional,
cultura, esporte e lazer.
§ 2o
Durante os 5 (cinco) primeiros anos, a contar do exercício subsequente à
publicação deste Estatuto, os órgãos do Poder Executivo federal que desenvolvem
políticas e programas nas áreas referidas no § 1o deste artigo discriminarão em seus
orçamentos anuais a participação nos programas de ação afirmativa referidos no
inciso VII do art. 4o desta
Lei.
§ 3o
O Poder Executivo é autorizado a adotar as medidas necessárias para a adequada
implementação do disposto neste artigo, podendo estabelecer patamares de
participação crescente dos programas de ação afirmativa nos orçamentos anuais a
que se refere o § 2o deste
artigo.
§ 4o
O órgão colegiado do Poder Executivo federal responsável pela promoção da
igualdade racial acompanhará e avaliará a programação das ações referidas neste
artigo nas propostas orçamentárias da União.
Art. 57. Sem
prejuízo da destinação de recursos ordinários, poderão ser consignados nos
orçamentos fiscal e da seguridade social para financiamento das ações de que
trata o art. 56:
I - transferências
voluntárias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
II - doações voluntárias
de particulares;
III - doações de empresas
privadas e organizações não governamentais, nacionais ou internacionais;
IV - doações voluntárias
de fundos nacionais ou internacionais;
V - doações de Estados
estrangeiros, por meio de convênios, tratados e acordos internacionais.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 58. As medidas
instituídas nesta Lei não excluem outras em prol da população negra que tenham
sido ou venham a ser adotadas no âmbito da União, dos Estados, do Distrito
Federal ou dos Municípios.
Art. 59. O Poder
Executivo federal criará instrumentos para aferir a eficácia social das medidas
previstas nesta Lei e efetuará seu monitoramento constante, com a emissão e a
divulgação de relatórios periódicos, inclusive pela rede mundial de
computadores.
“Art. 3o
........................................................................
Parágrafo
único. Incorre
na mesma pena quem, por motivo de discriminação de raça, cor, etnia, religião
ou procedência nacional, obstar a promoção funcional.” (NR)
“Art. 4o
........................................................................
§ 1º Incorre
na mesma pena quem, por motivo de discriminação de raça ou de cor ou práticas
resultantes do preconceito de descendência ou origem nacional ou étnica:
I - deixar de conceder os equipamentos necessários ao empregado em
igualdade de condições com os demais trabalhadores;
II - impedir a ascensão funcional do empregado ou obstar outra
forma de benefício profissional;
III - proporcionar ao empregado tratamento diferenciado no
ambiente de trabalho, especialmente quanto ao salário.
§ 2o Ficará sujeito às penas de multa e de
prestação de serviços à comunidade, incluindo atividades de promoção da
igualdade racial, quem, em anúncios ou qualquer outra forma de recrutamento de
trabalhadores, exigir aspectos de aparência próprios de raça ou etnia para
emprego cujas atividades não justifiquem essas exigências.” (NR)
“Art.
3o Sem prejuízo do prescrito no art. 2o e nos dispositivos legais que
tipificam os crimes resultantes de preconceito de etnia, raça ou cor, as
infrações do disposto nesta Lei são passíveis das seguintes cominações:
...................................................................................”
(NR)
“Art.
4o O
rompimento da relação de trabalho por ato discriminatório, nos moldes desta
Lei, além do direito à reparação pelo dano moral, faculta ao empregado optar
entre:
...................................................................................”
(NR)
Art. 62. O art. 13
da Lei no 7.347, de
1985, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2o,
renumerando-se o atual parágrafo único como § 1o:
“Art. 13.
........................................................................
§ 1o
...............................................................................
§
2º Havendo
acordo ou condenação com fundamento em dano causado por ato de discriminação
étnica nos termos do disposto no art. 1o desta Lei, a prestação em dinheiro
reverterá diretamente ao fundo de que trata o caput e será utilizada para ações de
promoção da igualdade étnica, conforme definição do Conselho Nacional de
Promoção da Igualdade Racial, na hipótese de extensão nacional, ou dos
Conselhos de Promoção de Igualdade Racial estaduais ou locais, nas hipóteses de
danos com extensão regional ou local, respectivamente.” (NR)
“Art. 1o .......................................................................
§
1º Para
os efeitos desta Lei, entende-se por violência contra a mulher qualquer ação ou
conduta, baseada no gênero, inclusive decorrente de discriminação ou
desigualdade étnica, que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou
psicológico à mulher, tanto no âmbito público quanto no privado.
...................................................................................”
(NR)
“Art. 20.
......................................................................
.............................................................................................
§ 3o
...............................................................................
.............................................................................................
III - a
interdição das respectivas mensagens ou páginas de informação na rede mundial
de computadores.
...................................................................................”
(NR)
Art.
65. Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua
publicação.
Brasília, 20 de
julho de 2010; 189o da
Independência e 122o da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Eloi Ferreira de Araújo
Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.7.2010
Em breve publicaremos a regulamentação do SINAPIR (SISTEMA NACIONAL DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL) através do Decreto n° 8.136 de 2013.
Chico Barros - 2015.